Por Caio Botelho (2)
Embora não ouse escalonar os diversos segmentos do Direito entre aqueles mais ou menos importantes – tendo em vista, principalmente, que não sou favorável a esse tipo de método – por outro lado não tenho receio algum em apontar alguns desses ramos que exercem um impacto significativo sobre o cotidiano do cidadão, e o Direito Processual Civil é um deles.
De certo modo, o Processo Civil regula grande parte de nossos atos e nossas vidas. Em circunstâncias normais, não há praticamente nada que se possa fazer sem observar as normas estabelecidas em nosso direito processual. O problema é que, como o conjunto de nosso ordenamento jurídico, esse ramo exige muito estudo para que se possa compreendê-lo. Um verdadeiro contracenso! Afinal de contas, as leis deveriam estar o mais claras possíveis, justamente para que qualquer cidadão pudesse entender o que estas estabelecem. Infelizmente não é o que ocorre.
Por isso, a seguir procuramos expor de modo mais claro possível algumas características do direito processual, com a finalidade de tornar o acesso à lei e à justiça o mais democrático possível. “Embora este trabalho seja uma gota no oceano, sem ele o oceano seria menor”, já dizia Madre Tereza de Calcutá, e a iniciativa de um grupo de estudantes de Direito em expor neste blog o que conseguiram aprender nas saulas de aula (ou fora dela) é digno de nota. Mas vamos ao que interessa.
Finalidade do Direito Processual
A Constituição Federal e as legislações inferiores estabelecem uma série de regulamentos para o convívio social. Obviamente, o ideal seria que todos respeitassem essas regras e vivessem em completa harmonia.
Mas como sabemos, não é isso o que ocorre, caso contrário nem seria necessária a existência de tais regras (pra que regular algo que já está regulado?). Muitas vezes, ocorre o rompimento dessa relação, caso onde o próprio ordenamento jurídico aponta uma série de passos, trâmites ou processos, que devem ser dados para a solução desse impasse. Aí que entra o direito processual, na regulação de tais passos. Sua finalidade é, portanto, extinguir a lide criada com o rompimento de determinado direito material.
De modo técnico, poderíamos definí-lo como uma “técnica de solução imperativa de conflito”. Uma técnica por construir uma mecânica própria, de acordo com Cândido Dinamarco; solução por buscar finalizar o impasse; e imperativa porque suas decisões, com raras exceções, são irrevogáveis e obrigatórios após sua fase conclusiva (quando não há possibilidade de recorrer de determinada sentença).
Algumas características
Depois de iniciado, o processo somente pode ser interrompido caso haja um comum acordo entre as partes: o réu e o autor. A priori, poderíamos até compreender que o autor de uma ação, sendo – pelo menos em tese – o principal interessado em sua conclusão, teria autoridade para encerrar de modo unilateral uma lide mesmo antes de julgada. Mas a questão é que, depois de instado, o processo tem caráter imperioso para ambas as partes. Isso significa que todas tem responsabilidades em cumprir os ritos processuais.
O nosso ordenamento jurídico também garante ao Estado o monopólio da solução de conflitos. Nenhuma violação ao que zelam as leis de nosso país poderá ser tratado de outro modo a não ser pela tutela do Poder Judiciário (Estado).
Para ter uma noção mais exata sobre o papel do direito processual e seu impacto na vida da sociedade, poderiamos, de modo ilustrativo, apontar para o fato de que esse ramo do direito regula todos os processos, excetuando-se apenas os que tratam de matéria penal, regulado pelo Código Penal.
Além disso, o direito processual ainda tem a função de também regular as ações que o Estado deve fazer e como fazer para solucionar os impasses gerados a partir dos conflitos jurídicos. Esse é um dos conceitos mais importantes porque, de algum modo, define a essência do papel desse ramo.
Isso porque a principal característica do Estado Democrático de Direito é a imposição de limitações legais ao Estado. Ao contrário do modelo absolutista, que não conta com essas limitações e tudo pode fazer, em um Estado de Direito a norma constitucional impõe exigências materiais, ou o que o Estado faz, e exigências formais, ou como o Estado deve fazer. Por isso dizemos que o direito processual nos traz normas sobre o que e como o Estado deverá agir no sentido de solucionar o impasse.
Normas formais e materiais
Acabamos de ver o conceito de normas formais e materiais. No direito processual, também encontramos esses tipos distintos de normas. Em outras oportunidades, poderemos andentrar com maior profundidade nesses conceitos, nos interessando por enquanto apenas a exposição de qual relação existe entre essas normas e o processo civil.
Nessa área do direito, as normas processuais formais são aquelas que cumprem o papel de organizar a justiça e o procedimento a ser adotado em um determinado processo. Determina, portanto, algumas características desse processo, a exemplo do modo o qual este deverá ser iniciado e os prazos para seu andamento, entre muitas outras coisas.
Já as normas processuais materiais estipulam os direitos e deveres a serem cumpridos, antes mesmo da existência de um processo. Para ficar mais claro a diferença entre esses tipos de norma e como elas se relacionam, poderíamos adotar como exemplo a relação existente entre um estudante e uma determinada Universidade da rede privada de ensino.
A lei impõe uma série de obrigações de ambas as partes. Se, por um lado, o estudante deve adimplir corretamente as mensalidades acordadas no ato da matrícula, por outro cabe à instituição de ensino prestar o serviço contratado, entre outras obrigações. Caso a Universidade descumpra o acordo e não preste o serviço, o estudante poderá ingressar com um proceso judicial, ou vice-versa.
Mas como o direito processual está relacionado com o processo mesmo antes dele existir de fato, poderíamos afirmar, a grosso modo, que as regras que impõem ao cidadão uma série de obrigações a serem cumpridas (como a que existe entre a Universidade e o estudante) são as normas materiais do direito processual. No entanto, quando surge um conflito e uma das partes recorre à justiça (ou quando tal estudante ingressa com ação judicial), as normas que irão regular tal processo são formais.
Por enquanto ficamos por aqui. O tema do próximo texto serão os princípios do direito processual. Mas é sempre bom lembrar que o que está aqui exposto são definições ainda muito básicas acerca do direito processual e estão em constante processo de formulação e aprimoramento.
__________________________________
1 - Texto inspirado na aula da professora Ana Beatriz (Unijorge), da disciplina Direito Processual Civil I
2 - Estudante de Direito do Centro Universitário Jorge Amado (Salvador-Bahia)
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Relações do Trabalho I - Aulas dos dias 4, 6 e 18/02
AULA: 03/02/2010
1. Avaliações:
a) 1º avaliação será mista (objetivas e subjetivas) e sem consulta;
b) 2º avaliação será objetiva;
c) Trabalho, somente para acrescentar pontos extras, se necessário;
d) 1ª prova 19 de março;
e) 2ª prova 28 de maio;
f) 2ª chamada em 04 de junho, oral e cumulativa.
2. BIBLIOGRAFIA:
- BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. Ed. LTR;
- DELGADO, Maurício Godinho;
- SARAIVA, Renato. Curso do direito do trabalho. Ed. GEN;
- Leitura obrigatória: RODRIGUES, Américo Plá. Princípio do direito do trabalho. Ed. LTR.
3. Metodologia de trabalho em sala de aula: leitura e análise de textos e tópicos para exposição em sala.
AULA: 19/02/2010
Breve história da economia
Na sociedade feudal começa verdadeiramente, as relações de trabalho. Estas se dão no momento em que surge o excedente da produção. Este era conduzido as feiras para servirem de troca por outras mercadorias.
Os senhores feudais/nobreza percebem a possibilidade de se tirar vantagem deste excedente para assim terem mais “excesso” para a troca, com isto em primeiro lugar tem-se que aumentar a produção em seus feudos fazendo com que seus servos trabalhem mais e assim ocorre uma apropriação do excedente por parte da nobreza. Desta relação de apropriação do excedente e do comércio nas feiras, surge a moeda.
A moeda que substitui a troca/escambo, permite maior agilidade do comercio – feiras – mercado – mercantilismo – capitalismo, no qual o poder advém de quem detém o capital (exploração da mão de obra de terceiros par a obtenção de lucros) + VALIA.
No feudalismo o poder vem da posse da terra.
Na revolução industrial ocorre a super exploração. A máxima civilista diz que os contratos existem para serem cumpridos. Fruto desta super exploração surge o Direito Mínimo trabalhista o qual tem como objetivo a proteção mínima ao trabalhador/a.
Globalização - novas tecnologias de comunicação e internacionalização do capital:
1. O campo de ação do mercado se internacionaliza, ele deixa de ser interno e toma um caráter mundial, além fronteiras, além dos territórios de uma nação;
2. Aumento da concorrência, hoje ela é internacional e isto se dá como por exemplo na FORD que de uma grande fábrica, passou a ser uma grande montadora de automóveis. Em torno dela gravitam várias pequenas fábricas especializadas em fabricar uma determinada peça de automóvel. Hoje a terceirização é uma realidade;
3. Surgimento de grandes conglomerados econômicos;
4. Insegurança no mundo do trabalho em decorrência da globalização; aumento do índice de desemprego (máquina substitui o ser humano); remoção de fábricas e de mão de obra busca o menor custo/mais barato com maior produtividade; aumento da informalidade do trabalho; insegurança e fragilidade da representação do trabalho/sindicatos.
Nesta realidade o Direito do Trabalho sofre a influência:
a) Da economia;
b) Social;
c) Do Estado
1. Avaliações:
a) 1º avaliação será mista (objetivas e subjetivas) e sem consulta;
b) 2º avaliação será objetiva;
c) Trabalho, somente para acrescentar pontos extras, se necessário;
d) 1ª prova 19 de março;
e) 2ª prova 28 de maio;
f) 2ª chamada em 04 de junho, oral e cumulativa.
2. BIBLIOGRAFIA:
- BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. Ed. LTR;
- DELGADO, Maurício Godinho;
- SARAIVA, Renato. Curso do direito do trabalho. Ed. GEN;
- Leitura obrigatória: RODRIGUES, Américo Plá. Princípio do direito do trabalho. Ed. LTR.
3. Metodologia de trabalho em sala de aula: leitura e análise de textos e tópicos para exposição em sala.
AULA: 19/02/2010
Breve história da economia
Na sociedade feudal começa verdadeiramente, as relações de trabalho. Estas se dão no momento em que surge o excedente da produção. Este era conduzido as feiras para servirem de troca por outras mercadorias.
Os senhores feudais/nobreza percebem a possibilidade de se tirar vantagem deste excedente para assim terem mais “excesso” para a troca, com isto em primeiro lugar tem-se que aumentar a produção em seus feudos fazendo com que seus servos trabalhem mais e assim ocorre uma apropriação do excedente por parte da nobreza. Desta relação de apropriação do excedente e do comércio nas feiras, surge a moeda.
A moeda que substitui a troca/escambo, permite maior agilidade do comercio – feiras – mercado – mercantilismo – capitalismo, no qual o poder advém de quem detém o capital (exploração da mão de obra de terceiros par a obtenção de lucros) + VALIA.
No feudalismo o poder vem da posse da terra.
Na revolução industrial ocorre a super exploração. A máxima civilista diz que os contratos existem para serem cumpridos. Fruto desta super exploração surge o Direito Mínimo trabalhista o qual tem como objetivo a proteção mínima ao trabalhador/a.
Globalização - novas tecnologias de comunicação e internacionalização do capital:
1. O campo de ação do mercado se internacionaliza, ele deixa de ser interno e toma um caráter mundial, além fronteiras, além dos territórios de uma nação;
2. Aumento da concorrência, hoje ela é internacional e isto se dá como por exemplo na FORD que de uma grande fábrica, passou a ser uma grande montadora de automóveis. Em torno dela gravitam várias pequenas fábricas especializadas em fabricar uma determinada peça de automóvel. Hoje a terceirização é uma realidade;
3. Surgimento de grandes conglomerados econômicos;
4. Insegurança no mundo do trabalho em decorrência da globalização; aumento do índice de desemprego (máquina substitui o ser humano); remoção de fábricas e de mão de obra busca o menor custo/mais barato com maior produtividade; aumento da informalidade do trabalho; insegurança e fragilidade da representação do trabalho/sindicatos.
Nesta realidade o Direito do Trabalho sofre a influência:
a) Da economia;
b) Social;
c) Do Estado
Direito dos Contratos - Aulas de 04, 06 e 18/02
AULA: 04/02/10
06 Provas:
1º em 18 de março;
2º em 27 de maio.
Bibliografia básica:
PAMPLONA, Rodolfo e STOLZE, Pablo. Novo Código de Direito Civil, tomos I e II, volume IV.
AULA: 06/02/10
Direito Contratual
1. Noções introdutórias:
- Violência x estabilização das relações;
- Adaptação Social;
- Direito a propriedade: usar, gozar, reivindicar e dispor;
- Direito romano;
- Iluminismo francês: pacto Sund Servanda;
- Século XX: solidariedade social – legislador e juiz
Igualdade (?)
Contrato de adesão
- NCC – Títulos V e VI
Inovações e carências
- Perspectiva civil constitucional
Função social do contrato e da propriedade;
Coexistência com o livre exercício da autonomia privada:*
respeito a dignidade;
igualdade;
boa fé;
meio ambiente
e valor social.
* Reeducação
2. Natureza Jurídica:
Negócio Jurídico;
Bilateral;
Interesses patrimoniais;
Dever jurídico principal;
Dever jurídico anexo.
3. Planos de existência, validade e eficácia.
Explanação do professor:
... o contrato se vive no dia a dia é uma realidade que perpassa quase todos os nossos atos cotidianos. O ato de pegar ônibus, qualquer compra, celebrar um noivado... todos estes atos são contratuais registrados ou não. Mas por garantia é melhor, para se resguardar de problemas futuros, como advogado, registrar, manter a burocracia.
No primeiro dia falamos de autotutela, à medida em que as sociedades se tornam mais complexas surge o Estado, celebra-se o pacto social. O ser humano descobre que viver coletivamente é interessante, pois todas as pessoas contribuem e ajudam no processo de desenvolvimento com também na divisão de tarefas e responsabilidades.
Na imposição pela autotutela não se chegava ao objetivo final de uma forma tranqüila, pois se tratava de uma determinação e esta muitas vezes era violenta. Era a imposição de uma vontade sobre outras.
Na ação coletiva as possibilidades de se conseguir os objetivos são possíveis com mais facilidade. O contrato social surge nesta realidade complexa a qual exige novas normas para seu funcionamento.
No iluminismo – o homem foi alçado ao centro, ... e à sua vontade se dá o caráter de contrato.
A grande maioria das leis que tratam dos contratos está nos Títulos V e VI do Código Civil. No Brasil, o Código Civil de 1916 está permeado por uma visão patrimonialista. A partir da Constituição/88 ele passa ser lido sob uma nova ótica. Hoje, o novo Código Civil/2002 é lido através de uma visão constitucional e com isto o contrato passa a ser visto através da dignidade da pessoa humana e com função social.
Negócio Jurídico – é a manifestação da vontade que tem por objeto uma finalidade não proibida por lei; é a manifestação da vontade celebrada em forma de contrato entre duas partes, desde que a lei não impeça sua realização.
Humberto Eco: como fazer uma tese?
AULA: 18/02/10
Leitura para sábado (já está na xerox):
a. SLAWISKI, Célia. Contornos dogmáticos e eficácia da boa-fé objetiva. Ed. Lumem Juris.
b. ROSENVALD, Nelson Rodrigues. Dignidade Humana e boa-fé no Código Civil. Ed. Saraiva.
2. Natureza Jurídica:
Negócio jurídico;
Bilateral;
Interesses patrimoniais;
Dever jurídico;
Dever jurídico anexo.
3. Plano da existência:
A) Elementos constitutivos
06 Provas:
1º em 18 de março;
2º em 27 de maio.
Bibliografia básica:
PAMPLONA, Rodolfo e STOLZE, Pablo. Novo Código de Direito Civil, tomos I e II, volume IV.
AULA: 06/02/10
Direito Contratual
1. Noções introdutórias:
- Violência x estabilização das relações;
- Adaptação Social;
- Direito a propriedade: usar, gozar, reivindicar e dispor;
- Direito romano;
- Iluminismo francês: pacto Sund Servanda;
- Século XX: solidariedade social – legislador e juiz
Igualdade (?)
Contrato de adesão
- NCC – Títulos V e VI
Inovações e carências
- Perspectiva civil constitucional
Função social do contrato e da propriedade;
Coexistência com o livre exercício da autonomia privada:*
respeito a dignidade;
igualdade;
boa fé;
meio ambiente
e valor social.
* Reeducação
2. Natureza Jurídica:
Negócio Jurídico;
Bilateral;
Interesses patrimoniais;
Dever jurídico principal;
Dever jurídico anexo.
3. Planos de existência, validade e eficácia.
Explanação do professor:
... o contrato se vive no dia a dia é uma realidade que perpassa quase todos os nossos atos cotidianos. O ato de pegar ônibus, qualquer compra, celebrar um noivado... todos estes atos são contratuais registrados ou não. Mas por garantia é melhor, para se resguardar de problemas futuros, como advogado, registrar, manter a burocracia.
No primeiro dia falamos de autotutela, à medida em que as sociedades se tornam mais complexas surge o Estado, celebra-se o pacto social. O ser humano descobre que viver coletivamente é interessante, pois todas as pessoas contribuem e ajudam no processo de desenvolvimento com também na divisão de tarefas e responsabilidades.
Na imposição pela autotutela não se chegava ao objetivo final de uma forma tranqüila, pois se tratava de uma determinação e esta muitas vezes era violenta. Era a imposição de uma vontade sobre outras.
Na ação coletiva as possibilidades de se conseguir os objetivos são possíveis com mais facilidade. O contrato social surge nesta realidade complexa a qual exige novas normas para seu funcionamento.
No iluminismo – o homem foi alçado ao centro, ... e à sua vontade se dá o caráter de contrato.
A grande maioria das leis que tratam dos contratos está nos Títulos V e VI do Código Civil. No Brasil, o Código Civil de 1916 está permeado por uma visão patrimonialista. A partir da Constituição/88 ele passa ser lido sob uma nova ótica. Hoje, o novo Código Civil/2002 é lido através de uma visão constitucional e com isto o contrato passa a ser visto através da dignidade da pessoa humana e com função social.
Negócio Jurídico – é a manifestação da vontade que tem por objeto uma finalidade não proibida por lei; é a manifestação da vontade celebrada em forma de contrato entre duas partes, desde que a lei não impeça sua realização.
Humberto Eco: como fazer uma tese?
AULA: 18/02/10
Leitura para sábado (já está na xerox):
a. SLAWISKI, Célia. Contornos dogmáticos e eficácia da boa-fé objetiva. Ed. Lumem Juris.
b. ROSENVALD, Nelson Rodrigues. Dignidade Humana e boa-fé no Código Civil. Ed. Saraiva.
2. Natureza Jurídica:
Negócio jurídico;
Bilateral;
Interesses patrimoniais;
Dever jurídico;
Dever jurídico anexo.
3. Plano da existência:
A) Elementos constitutivos
Fundamento da Administração Pública I - Aulas 03, 08 e 18/02
INTRODUÇÃO
O nascimento do Estado de Direito se deu a partir da Revolução Francesa. Com o Estado de Direito temos: a) Direitos Fundamentais; b) As Constituições e c) O Direito Administrativo. O Direito Administrativo é objetivo quando visa o interesse da coletividade e é subjetivo quando exerce a função administrativa.
O Direito Público é composto do Direito Administrativo, Penal, Eleitoral, Trabalho... No Direito Administrativo existe uma relação vertical, cujo centro É O INTERESSE PÚBLICO (fazer uma pesquisa sobre “interesse público”). Já o Direito privado é horizontal e composto do Direito Civil, Direito Empresarial... pautado pela autonomia das vontades.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público interno que trata dos princípios e regras que disciplinam a função administrativa e esta abrange agentes, órgãos e atividades típicas e atípicas desempenhadas pela administração pública na concepção do interesse público. Tudo que emana do Direito Administrativo provém da Constituição.
No setor público, costumes são diferentes de práxis;
- Os costumes são práticas e usos reiterados que geram uma comunicação generalizada coagente e devem obedecer e respeitar a moralidade;
- Práxis é a conduta/procedimento dos coagentes públicos que respeitam o princípio da moralidade, mas não tem força de lei.
Pressupostos que devem ser observados na administração pública:
1º) Desigualdade jurídica entre administração pública e os administrados, pois prevalece o interesse da coletividade sobre os interesses individuais;
2º) A legitimidade dos atos da administração pública e o Juris Tantum (até que se prove o contrário);
3º) Necessidade por vezes do poder discricionário, decorrente da conveniência mais oportunidade que é igual a mérito.
O princípio da legalidade impõe à administração pública, o limite da lei.
AULA: 08/02/10
Tomás Robson, na sua obra O Leviatã, discorre sobre o Estado... este tem a potestade (Peissance ou Pouvoui)...
Para Bandeira de Melo na administração pública as relações se estabelecem entre poder e dever.
Características do regime jurídico administrativo:
a) Autoexecutoriedade;
b) Presunção de legitimidade e veracidade;
c) Autotutela;
d) Poder de expropriar ou requisitar bens e serviços;
e) Possibilidade de alteração ou rescisão unilateral dos contratos;
f) Imunidade tributária;
g) Processo especial ou execução.
Princípios:
Normas de caráter geral, com elevada carga valorativa que fundamenta, orientam a interpretação e aplicação de outras normas. São verdadeiras diretrizes do ordenamento jurídico posto no Art 37 da CF
(Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Estes são os princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Princípios implícitos:
a) Supremacia – interesse público sobre o interesse privado, hierarquia, especialidade, presunção da legalidade dos atos administrativos, razoabilidade e autotutela;
b) Legislação infraestrutural – lei de licitações 8.666/93
c) Impessoalidade – não poderá beneficiar ou prejudicar ninguém em detrimento de outrem, (cf. Art. 37 da CF/88);
d) Ao ato, não basta ser legal, ele tem que ser moralmente aceito. Lei 4.717/65 faz parte da moralidade administrativa: (verificar se eu não copiei errado o nº da lei)
e) Publicidade – deve ser vista como acessibilidade, tem o objetivo a ampla divulgação dos atos administrativos públicos e assim promover o acesso à justiça. Art. 5ª, LXXII da CF/88
Palavras chaves para se entender a administração pública:
- Eficiência: ação, força, virtude de produzir. A eficiência tem que ser em conformidade com a legalidade;
- Eficácia: produz o efeito desejado;
- Efetividade: resultado verdadeiro desejado.
Segundo LOPES, Elias – as concessões de serviços públicos estão vinculados à eficiência (presteza e perfeição). A Emenda constitucional 19 e o Código do Direito do Consumidor estão pautados no princípio da eficiência.
AULA: 18/02/10
Leituras para a próxima aula:
1. Art. 37 da CF/88
2. Lei nº 9.784/99
Princípios implícitos: (a professora se comprometeu a entregar o material/conteúdo desta aula)
a) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado – esse princípio compreende não só a supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o interesse público primário, ou seja, toda a coletividade, uma vez que o interesse público secundário corresponde ao aparato administrativo do Estado. Esse princípio é também conhecido como princípio da finalidade pública, ou seja, interesse público coletivo como por exemplo: art. 5º, XXIII
a propriedade atenderá a sua função sócia;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 170 CF/88, defesa do meio ambiente
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e defesa do meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Parágrafo único: é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo em casos previstos em lei.
Art. 182 CF/88, política de desenvolvimento urbano:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: incisos de I a III.
Art. 184 CF/88, desapropriação para fins de reforma agrária:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 225 CF/88, meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (este § possui sete incisos);
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
É regra no serviço público o interesse público é indisponível, portanto ele não pode ser alienado, renunciado,
onerado, transacionado.
b) Princípio da hierarquia – é pertinente da função administrativa. Os órgãos da administração pública são estruturados de tal forma que cria uma relação de coordenação e subordinação na qual cada um possui uma atribuição definida em lei: dar ordens, receber, alegar, aprovar atos e atribuições de órgãos inferiores.
c) Princípio da especialidade disposto no Art. 37 da CF/88 nos incisos
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Aplica-se as Autarquias, cujas funções são atribuídas por lei e deve ser cumprida em sua finalidade.
d) Princípio da Presunção da Legalidade ou Legitimidade dos órgão – é que estes se presumem verdadeiros e caberá o ônus da prova a quem quiser impugnar um ato administrativo.
e) Princípio da Motivação – é mencionado no Art. 93,
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e Art. 37 da CF/88, são os pressupostos de fato e de direito que serve de fundamento (motivo, razão). Os motivos físicos que ensejam a edição do ato, de forma clara e precisa e com explícita indicação de peculiaridades, coaduna com os princípios da publicidade e coma ampla defesa, pois para impugnar um ato é necessário conhecer a razão. O ato administrativo sem motivação é nulo. Art. 2º da Lei 9.784/99 que disciplina o processo administrativo.
f) Princípio da razoabilidade – a razoabilidade abrange a proporcionalidade (adequação, necessidade ou exigibilidade, equilíbrio). O administrador público ao praticar atos discricionários ou vinculados deverá observar a relação de pertinência, Lei nº 9784/99, Art. 2º, VI, a observância se o ato é razoável ou irrazoável.
Poder vinculado é aquele que decorre de lei, trazendo consigo a idéia de restrição é moldura legal, a lei que disciplina todos os elementos da conduta.
g) Princípio da autotutela – segundo PIEDTRO, Maria Silvia de, as entidades ao observar o princípio da
especialidade, observam a autotutela, em consonância com a administração direta, fiscalizando as atividades dos entes da administração indireta.
Seria, então, o princípio da autotutela ou controle é a prerrogativa que a administração tem em qualquer momento de ofício ou provocado, rever seus atos, anulando-os ou revogando-os conforme a situação.
Súmulas 346 473 do STF - DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. 1. A administração pode declarar a nulidade..., porquanto deles não se originam direitos. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF. 2..., por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa LEG:FED SUM:000346 STF.
Súmula 346 STF – a administração pública poderá declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473 STF – a administração pública poderá anular os seus próprios atos quando com vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; (efeito ex tunc) ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (efeito ex nunc) em todos os casos cabe a apreciação judicial.
Poderes da Administração Pública:
1. Poder discricionário e vinculado;
2. Normativo ou regulamentar;
3. Disciplinar;
4. Hierárquico;
5. Poder de polícia.
Poder discricionário e vinculado (conveniência + oportunidade = mérito) – o poder discricionário segundo MEIRELLES, Hely Lopes é prerrogativa legal conferida a administração pública de modo explícito e implícito, para a prática dos atos administrativos com liberdade na escolha se sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Portanto, é a liberdade dentro dos limites da lei.
Poder vinculado – é aquele que decorre da lei, trazendo consigo a idéia de restrição e moldura legal, a lei disciplina todos os elementos da conduta.
O nascimento do Estado de Direito se deu a partir da Revolução Francesa. Com o Estado de Direito temos: a) Direitos Fundamentais; b) As Constituições e c) O Direito Administrativo. O Direito Administrativo é objetivo quando visa o interesse da coletividade e é subjetivo quando exerce a função administrativa.
O Direito Público é composto do Direito Administrativo, Penal, Eleitoral, Trabalho... No Direito Administrativo existe uma relação vertical, cujo centro É O INTERESSE PÚBLICO (fazer uma pesquisa sobre “interesse público”). Já o Direito privado é horizontal e composto do Direito Civil, Direito Empresarial... pautado pela autonomia das vontades.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público interno que trata dos princípios e regras que disciplinam a função administrativa e esta abrange agentes, órgãos e atividades típicas e atípicas desempenhadas pela administração pública na concepção do interesse público. Tudo que emana do Direito Administrativo provém da Constituição.
No setor público, costumes são diferentes de práxis;
- Os costumes são práticas e usos reiterados que geram uma comunicação generalizada coagente e devem obedecer e respeitar a moralidade;
- Práxis é a conduta/procedimento dos coagentes públicos que respeitam o princípio da moralidade, mas não tem força de lei.
Pressupostos que devem ser observados na administração pública:
1º) Desigualdade jurídica entre administração pública e os administrados, pois prevalece o interesse da coletividade sobre os interesses individuais;
2º) A legitimidade dos atos da administração pública e o Juris Tantum (até que se prove o contrário);
3º) Necessidade por vezes do poder discricionário, decorrente da conveniência mais oportunidade que é igual a mérito.
O princípio da legalidade impõe à administração pública, o limite da lei.
AULA: 08/02/10
Tomás Robson, na sua obra O Leviatã, discorre sobre o Estado... este tem a potestade (Peissance ou Pouvoui)...
Para Bandeira de Melo na administração pública as relações se estabelecem entre poder e dever.
Características do regime jurídico administrativo:
a) Autoexecutoriedade;
b) Presunção de legitimidade e veracidade;
c) Autotutela;
d) Poder de expropriar ou requisitar bens e serviços;
e) Possibilidade de alteração ou rescisão unilateral dos contratos;
f) Imunidade tributária;
g) Processo especial ou execução.
Princípios:
Normas de caráter geral, com elevada carga valorativa que fundamenta, orientam a interpretação e aplicação de outras normas. São verdadeiras diretrizes do ordenamento jurídico posto no Art 37 da CF
(Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Estes são os princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Princípios implícitos:
a) Supremacia – interesse público sobre o interesse privado, hierarquia, especialidade, presunção da legalidade dos atos administrativos, razoabilidade e autotutela;
b) Legislação infraestrutural – lei de licitações 8.666/93
c) Impessoalidade – não poderá beneficiar ou prejudicar ninguém em detrimento de outrem, (cf. Art. 37 da CF/88);
d) Ao ato, não basta ser legal, ele tem que ser moralmente aceito. Lei 4.717/65 faz parte da moralidade administrativa: (verificar se eu não copiei errado o nº da lei)
e) Publicidade – deve ser vista como acessibilidade, tem o objetivo a ampla divulgação dos atos administrativos públicos e assim promover o acesso à justiça. Art. 5ª, LXXII da CF/88
Palavras chaves para se entender a administração pública:
- Eficiência: ação, força, virtude de produzir. A eficiência tem que ser em conformidade com a legalidade;
- Eficácia: produz o efeito desejado;
- Efetividade: resultado verdadeiro desejado.
Segundo LOPES, Elias – as concessões de serviços públicos estão vinculados à eficiência (presteza e perfeição). A Emenda constitucional 19 e o Código do Direito do Consumidor estão pautados no princípio da eficiência.
AULA: 18/02/10
Leituras para a próxima aula:
1. Art. 37 da CF/88
2. Lei nº 9.784/99
Princípios implícitos: (a professora se comprometeu a entregar o material/conteúdo desta aula)
a) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado – esse princípio compreende não só a supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o interesse público primário, ou seja, toda a coletividade, uma vez que o interesse público secundário corresponde ao aparato administrativo do Estado. Esse princípio é também conhecido como princípio da finalidade pública, ou seja, interesse público coletivo como por exemplo: art. 5º, XXIII
a propriedade atenderá a sua função sócia;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 170 CF/88, defesa do meio ambiente
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e defesa do meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Parágrafo único: é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo em casos previstos em lei.
Art. 182 CF/88, política de desenvolvimento urbano:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: incisos de I a III.
Art. 184 CF/88, desapropriação para fins de reforma agrária:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 225 CF/88, meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (este § possui sete incisos);
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
É regra no serviço público o interesse público é indisponível, portanto ele não pode ser alienado, renunciado,
onerado, transacionado.
b) Princípio da hierarquia – é pertinente da função administrativa. Os órgãos da administração pública são estruturados de tal forma que cria uma relação de coordenação e subordinação na qual cada um possui uma atribuição definida em lei: dar ordens, receber, alegar, aprovar atos e atribuições de órgãos inferiores.
c) Princípio da especialidade disposto no Art. 37 da CF/88 nos incisos
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Aplica-se as Autarquias, cujas funções são atribuídas por lei e deve ser cumprida em sua finalidade.
d) Princípio da Presunção da Legalidade ou Legitimidade dos órgão – é que estes se presumem verdadeiros e caberá o ônus da prova a quem quiser impugnar um ato administrativo.
e) Princípio da Motivação – é mencionado no Art. 93,
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e Art. 37 da CF/88, são os pressupostos de fato e de direito que serve de fundamento (motivo, razão). Os motivos físicos que ensejam a edição do ato, de forma clara e precisa e com explícita indicação de peculiaridades, coaduna com os princípios da publicidade e coma ampla defesa, pois para impugnar um ato é necessário conhecer a razão. O ato administrativo sem motivação é nulo. Art. 2º da Lei 9.784/99 que disciplina o processo administrativo.
f) Princípio da razoabilidade – a razoabilidade abrange a proporcionalidade (adequação, necessidade ou exigibilidade, equilíbrio). O administrador público ao praticar atos discricionários ou vinculados deverá observar a relação de pertinência, Lei nº 9784/99, Art. 2º, VI, a observância se o ato é razoável ou irrazoável.
Poder vinculado é aquele que decorre de lei, trazendo consigo a idéia de restrição é moldura legal, a lei que disciplina todos os elementos da conduta.
g) Princípio da autotutela – segundo PIEDTRO, Maria Silvia de, as entidades ao observar o princípio da
especialidade, observam a autotutela, em consonância com a administração direta, fiscalizando as atividades dos entes da administração indireta.
Seria, então, o princípio da autotutela ou controle é a prerrogativa que a administração tem em qualquer momento de ofício ou provocado, rever seus atos, anulando-os ou revogando-os conforme a situação.
Súmulas 346 473 do STF - DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. 1. A administração pode declarar a nulidade..., porquanto deles não se originam direitos. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF. 2..., por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa LEG:FED SUM:000346 STF.
Súmula 346 STF – a administração pública poderá declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473 STF – a administração pública poderá anular os seus próprios atos quando com vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; (efeito ex tunc) ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (efeito ex nunc) em todos os casos cabe a apreciação judicial.
Poderes da Administração Pública:
1. Poder discricionário e vinculado;
2. Normativo ou regulamentar;
3. Disciplinar;
4. Hierárquico;
5. Poder de polícia.
Poder discricionário e vinculado (conveniência + oportunidade = mérito) – o poder discricionário segundo MEIRELLES, Hely Lopes é prerrogativa legal conferida a administração pública de modo explícito e implícito, para a prática dos atos administrativos com liberdade na escolha se sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Portanto, é a liberdade dentro dos limites da lei.
Poder vinculado – é aquele que decorre da lei, trazendo consigo a idéia de restrição e moldura legal, a lei disciplina todos os elementos da conduta.
Fundamento da Administração Pública I
Avaliações
a) Provas de 4 a 5 questões: algumas dissertativas e outras objetivas subtraídas de concursos;
b) 1ª prova em 15 de marco;
c) 2ª prova em 24 de maio;
d) 2ª chamada semana seguinte à prova;
e) Bibliografia:
GASPARIN, Diogenes. Direito administrativo. Ed Saraiva
Heli Lopes Meireles
a) Provas de 4 a 5 questões: algumas dissertativas e outras objetivas subtraídas de concursos;
b) 1ª prova em 15 de marco;
c) 2ª prova em 24 de maio;
d) 2ª chamada semana seguinte à prova;
e) Bibliografia:
GASPARIN, Diogenes. Direito administrativo. Ed Saraiva
Heli Lopes Meireles
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009
Link da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que trata dos crimes contra a dignidade sexual. Estudar para a aula de Eletiva 2 do dia 24 de fevereiro:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
Eletiva 2 - aula de 03 de fevereiro
Resumo: Samuel Lyra
1. Prova: 3 questões, com respostas rápidas e objetivas e limite de 10 linhas. Haverá um caso prático para análise.
a) As provas serão marcadas uma semana antes da data;
b) 2ª chamada uma data única para as duas avaliações. Para a primeira prova o conteúdo será da primeira unidade, referente a segunda prova, o conteúdo será da primeira e da segunda unidade;
c) Trabalho: não haverá nenhum trabalho (Lourival: “não passo, não gosto e não faço);
d) Chamada: “não faço chamada, assista a aula quem quiser.
2. BIBLIOGRAFIA: “não tenho indicação, mas os clássicos são Bittencourt, Régis Prado e Rogério Greco. Todos eles contêm erros”.
3. Próxima aula: estudar a lei 12.015 – Crimes contra a dignidade sexual.
1. Prova: 3 questões, com respostas rápidas e objetivas e limite de 10 linhas. Haverá um caso prático para análise.
a) As provas serão marcadas uma semana antes da data;
b) 2ª chamada uma data única para as duas avaliações. Para a primeira prova o conteúdo será da primeira unidade, referente a segunda prova, o conteúdo será da primeira e da segunda unidade;
c) Trabalho: não haverá nenhum trabalho (Lourival: “não passo, não gosto e não faço);
d) Chamada: “não faço chamada, assista a aula quem quiser.
2. BIBLIOGRAFIA: “não tenho indicação, mas os clássicos são Bittencourt, Régis Prado e Rogério Greco. Todos eles contêm erros”.
3. Próxima aula: estudar a lei 12.015 – Crimes contra a dignidade sexual.
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