AULA: 04/02/10
06 Provas:
1º em 18 de março;
2º em 27 de maio.
Bibliografia básica:
PAMPLONA, Rodolfo e STOLZE, Pablo. Novo Código de Direito Civil, tomos I e II, volume IV.
AULA: 06/02/10
Direito Contratual
1. Noções introdutórias:
- Violência x estabilização das relações;
- Adaptação Social;
- Direito a propriedade: usar, gozar, reivindicar e dispor;
- Direito romano;
- Iluminismo francês: pacto Sund Servanda;
- Século XX: solidariedade social – legislador e juiz
Igualdade (?)
Contrato de adesão
- NCC – Títulos V e VI
Inovações e carências
- Perspectiva civil constitucional
Função social do contrato e da propriedade;
Coexistência com o livre exercício da autonomia privada:*
respeito a dignidade;
igualdade;
boa fé;
meio ambiente
e valor social.
* Reeducação
2. Natureza Jurídica:
Negócio Jurídico;
Bilateral;
Interesses patrimoniais;
Dever jurídico principal;
Dever jurídico anexo.
3. Planos de existência, validade e eficácia.
Explanação do professor:
... o contrato se vive no dia a dia é uma realidade que perpassa quase todos os nossos atos cotidianos. O ato de pegar ônibus, qualquer compra, celebrar um noivado... todos estes atos são contratuais registrados ou não. Mas por garantia é melhor, para se resguardar de problemas futuros, como advogado, registrar, manter a burocracia.
No primeiro dia falamos de autotutela, à medida em que as sociedades se tornam mais complexas surge o Estado, celebra-se o pacto social. O ser humano descobre que viver coletivamente é interessante, pois todas as pessoas contribuem e ajudam no processo de desenvolvimento com também na divisão de tarefas e responsabilidades.
Na imposição pela autotutela não se chegava ao objetivo final de uma forma tranqüila, pois se tratava de uma determinação e esta muitas vezes era violenta. Era a imposição de uma vontade sobre outras.
Na ação coletiva as possibilidades de se conseguir os objetivos são possíveis com mais facilidade. O contrato social surge nesta realidade complexa a qual exige novas normas para seu funcionamento.
No iluminismo – o homem foi alçado ao centro, ... e à sua vontade se dá o caráter de contrato.
A grande maioria das leis que tratam dos contratos está nos Títulos V e VI do Código Civil. No Brasil, o Código Civil de 1916 está permeado por uma visão patrimonialista. A partir da Constituição/88 ele passa ser lido sob uma nova ótica. Hoje, o novo Código Civil/2002 é lido através de uma visão constitucional e com isto o contrato passa a ser visto através da dignidade da pessoa humana e com função social.
Negócio Jurídico – é a manifestação da vontade que tem por objeto uma finalidade não proibida por lei; é a manifestação da vontade celebrada em forma de contrato entre duas partes, desde que a lei não impeça sua realização.
Humberto Eco: como fazer uma tese?
AULA: 18/02/10
Leitura para sábado (já está na xerox):
a. SLAWISKI, Célia. Contornos dogmáticos e eficácia da boa-fé objetiva. Ed. Lumem Juris.
b. ROSENVALD, Nelson Rodrigues. Dignidade Humana e boa-fé no Código Civil. Ed. Saraiva.
2. Natureza Jurídica:
Negócio jurídico;
Bilateral;
Interesses patrimoniais;
Dever jurídico;
Dever jurídico anexo.
3. Plano da existência:
A) Elementos constitutivos
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário