Por Caio Botelho (2)
Embora não ouse escalonar os diversos segmentos do Direito entre aqueles mais ou menos importantes – tendo em vista, principalmente, que não sou favorável a esse tipo de método – por outro lado não tenho receio algum em apontar alguns desses ramos que exercem um impacto significativo sobre o cotidiano do cidadão, e o Direito Processual Civil é um deles.
De certo modo, o Processo Civil regula grande parte de nossos atos e nossas vidas. Em circunstâncias normais, não há praticamente nada que se possa fazer sem observar as normas estabelecidas em nosso direito processual. O problema é que, como o conjunto de nosso ordenamento jurídico, esse ramo exige muito estudo para que se possa compreendê-lo. Um verdadeiro contracenso! Afinal de contas, as leis deveriam estar o mais claras possíveis, justamente para que qualquer cidadão pudesse entender o que estas estabelecem. Infelizmente não é o que ocorre.
Por isso, a seguir procuramos expor de modo mais claro possível algumas características do direito processual, com a finalidade de tornar o acesso à lei e à justiça o mais democrático possível. “Embora este trabalho seja uma gota no oceano, sem ele o oceano seria menor”, já dizia Madre Tereza de Calcutá, e a iniciativa de um grupo de estudantes de Direito em expor neste blog o que conseguiram aprender nas saulas de aula (ou fora dela) é digno de nota. Mas vamos ao que interessa.
Finalidade do Direito Processual
A Constituição Federal e as legislações inferiores estabelecem uma série de regulamentos para o convívio social. Obviamente, o ideal seria que todos respeitassem essas regras e vivessem em completa harmonia.
Mas como sabemos, não é isso o que ocorre, caso contrário nem seria necessária a existência de tais regras (pra que regular algo que já está regulado?). Muitas vezes, ocorre o rompimento dessa relação, caso onde o próprio ordenamento jurídico aponta uma série de passos, trâmites ou processos, que devem ser dados para a solução desse impasse. Aí que entra o direito processual, na regulação de tais passos. Sua finalidade é, portanto, extinguir a lide criada com o rompimento de determinado direito material.
De modo técnico, poderíamos definí-lo como uma “técnica de solução imperativa de conflito”. Uma técnica por construir uma mecânica própria, de acordo com Cândido Dinamarco; solução por buscar finalizar o impasse; e imperativa porque suas decisões, com raras exceções, são irrevogáveis e obrigatórios após sua fase conclusiva (quando não há possibilidade de recorrer de determinada sentença).
Algumas características
Depois de iniciado, o processo somente pode ser interrompido caso haja um comum acordo entre as partes: o réu e o autor. A priori, poderíamos até compreender que o autor de uma ação, sendo – pelo menos em tese – o principal interessado em sua conclusão, teria autoridade para encerrar de modo unilateral uma lide mesmo antes de julgada. Mas a questão é que, depois de instado, o processo tem caráter imperioso para ambas as partes. Isso significa que todas tem responsabilidades em cumprir os ritos processuais.
O nosso ordenamento jurídico também garante ao Estado o monopólio da solução de conflitos. Nenhuma violação ao que zelam as leis de nosso país poderá ser tratado de outro modo a não ser pela tutela do Poder Judiciário (Estado).
Para ter uma noção mais exata sobre o papel do direito processual e seu impacto na vida da sociedade, poderiamos, de modo ilustrativo, apontar para o fato de que esse ramo do direito regula todos os processos, excetuando-se apenas os que tratam de matéria penal, regulado pelo Código Penal.
Além disso, o direito processual ainda tem a função de também regular as ações que o Estado deve fazer e como fazer para solucionar os impasses gerados a partir dos conflitos jurídicos. Esse é um dos conceitos mais importantes porque, de algum modo, define a essência do papel desse ramo.
Isso porque a principal característica do Estado Democrático de Direito é a imposição de limitações legais ao Estado. Ao contrário do modelo absolutista, que não conta com essas limitações e tudo pode fazer, em um Estado de Direito a norma constitucional impõe exigências materiais, ou o que o Estado faz, e exigências formais, ou como o Estado deve fazer. Por isso dizemos que o direito processual nos traz normas sobre o que e como o Estado deverá agir no sentido de solucionar o impasse.
Normas formais e materiais
Acabamos de ver o conceito de normas formais e materiais. No direito processual, também encontramos esses tipos distintos de normas. Em outras oportunidades, poderemos andentrar com maior profundidade nesses conceitos, nos interessando por enquanto apenas a exposição de qual relação existe entre essas normas e o processo civil.
Nessa área do direito, as normas processuais formais são aquelas que cumprem o papel de organizar a justiça e o procedimento a ser adotado em um determinado processo. Determina, portanto, algumas características desse processo, a exemplo do modo o qual este deverá ser iniciado e os prazos para seu andamento, entre muitas outras coisas.
Já as normas processuais materiais estipulam os direitos e deveres a serem cumpridos, antes mesmo da existência de um processo. Para ficar mais claro a diferença entre esses tipos de norma e como elas se relacionam, poderíamos adotar como exemplo a relação existente entre um estudante e uma determinada Universidade da rede privada de ensino.
A lei impõe uma série de obrigações de ambas as partes. Se, por um lado, o estudante deve adimplir corretamente as mensalidades acordadas no ato da matrícula, por outro cabe à instituição de ensino prestar o serviço contratado, entre outras obrigações. Caso a Universidade descumpra o acordo e não preste o serviço, o estudante poderá ingressar com um proceso judicial, ou vice-versa.
Mas como o direito processual está relacionado com o processo mesmo antes dele existir de fato, poderíamos afirmar, a grosso modo, que as regras que impõem ao cidadão uma série de obrigações a serem cumpridas (como a que existe entre a Universidade e o estudante) são as normas materiais do direito processual. No entanto, quando surge um conflito e uma das partes recorre à justiça (ou quando tal estudante ingressa com ação judicial), as normas que irão regular tal processo são formais.
Por enquanto ficamos por aqui. O tema do próximo texto serão os princípios do direito processual. Mas é sempre bom lembrar que o que está aqui exposto são definições ainda muito básicas acerca do direito processual e estão em constante processo de formulação e aprimoramento.
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1 - Texto inspirado na aula da professora Ana Beatriz (Unijorge), da disciplina Direito Processual Civil I
2 - Estudante de Direito do Centro Universitário Jorge Amado (Salvador-Bahia)
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