INTRODUÇÃO
O nascimento do Estado de Direito se deu a partir da Revolução Francesa. Com o Estado de Direito temos: a) Direitos Fundamentais; b) As Constituições e c) O Direito Administrativo. O Direito Administrativo é objetivo quando visa o interesse da coletividade e é subjetivo quando exerce a função administrativa.
O Direito Público é composto do Direito Administrativo, Penal, Eleitoral, Trabalho... No Direito Administrativo existe uma relação vertical, cujo centro É O INTERESSE PÚBLICO (fazer uma pesquisa sobre “interesse público”). Já o Direito privado é horizontal e composto do Direito Civil, Direito Empresarial... pautado pela autonomia das vontades.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público interno que trata dos princípios e regras que disciplinam a função administrativa e esta abrange agentes, órgãos e atividades típicas e atípicas desempenhadas pela administração pública na concepção do interesse público. Tudo que emana do Direito Administrativo provém da Constituição.
No setor público, costumes são diferentes de práxis;
- Os costumes são práticas e usos reiterados que geram uma comunicação generalizada coagente e devem obedecer e respeitar a moralidade;
- Práxis é a conduta/procedimento dos coagentes públicos que respeitam o princípio da moralidade, mas não tem força de lei.
Pressupostos que devem ser observados na administração pública:
1º) Desigualdade jurídica entre administração pública e os administrados, pois prevalece o interesse da coletividade sobre os interesses individuais;
2º) A legitimidade dos atos da administração pública e o Juris Tantum (até que se prove o contrário);
3º) Necessidade por vezes do poder discricionário, decorrente da conveniência mais oportunidade que é igual a mérito.
O princípio da legalidade impõe à administração pública, o limite da lei.
AULA: 08/02/10
Tomás Robson, na sua obra O Leviatã, discorre sobre o Estado... este tem a potestade (Peissance ou Pouvoui)...
Para Bandeira de Melo na administração pública as relações se estabelecem entre poder e dever.
Características do regime jurídico administrativo:
a) Autoexecutoriedade;
b) Presunção de legitimidade e veracidade;
c) Autotutela;
d) Poder de expropriar ou requisitar bens e serviços;
e) Possibilidade de alteração ou rescisão unilateral dos contratos;
f) Imunidade tributária;
g) Processo especial ou execução.
Princípios:
Normas de caráter geral, com elevada carga valorativa que fundamenta, orientam a interpretação e aplicação de outras normas. São verdadeiras diretrizes do ordenamento jurídico posto no Art 37 da CF
(Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Estes são os princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Princípios implícitos:
a) Supremacia – interesse público sobre o interesse privado, hierarquia, especialidade, presunção da legalidade dos atos administrativos, razoabilidade e autotutela;
b) Legislação infraestrutural – lei de licitações 8.666/93
c) Impessoalidade – não poderá beneficiar ou prejudicar ninguém em detrimento de outrem, (cf. Art. 37 da CF/88);
d) Ao ato, não basta ser legal, ele tem que ser moralmente aceito. Lei 4.717/65 faz parte da moralidade administrativa: (verificar se eu não copiei errado o nº da lei)
e) Publicidade – deve ser vista como acessibilidade, tem o objetivo a ampla divulgação dos atos administrativos públicos e assim promover o acesso à justiça. Art. 5ª, LXXII da CF/88
Palavras chaves para se entender a administração pública:
- Eficiência: ação, força, virtude de produzir. A eficiência tem que ser em conformidade com a legalidade;
- Eficácia: produz o efeito desejado;
- Efetividade: resultado verdadeiro desejado.
Segundo LOPES, Elias – as concessões de serviços públicos estão vinculados à eficiência (presteza e perfeição). A Emenda constitucional 19 e o Código do Direito do Consumidor estão pautados no princípio da eficiência.
AULA: 18/02/10
Leituras para a próxima aula:
1. Art. 37 da CF/88
2. Lei nº 9.784/99
Princípios implícitos: (a professora se comprometeu a entregar o material/conteúdo desta aula)
a) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado – esse princípio compreende não só a supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o interesse público primário, ou seja, toda a coletividade, uma vez que o interesse público secundário corresponde ao aparato administrativo do Estado. Esse princípio é também conhecido como princípio da finalidade pública, ou seja, interesse público coletivo como por exemplo: art. 5º, XXIII
a propriedade atenderá a sua função sócia;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 170 CF/88, defesa do meio ambiente
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e defesa do meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Parágrafo único: é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo em casos previstos em lei.
Art. 182 CF/88, política de desenvolvimento urbano:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: incisos de I a III.
Art. 184 CF/88, desapropriação para fins de reforma agrária:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 225 CF/88, meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (este § possui sete incisos);
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
É regra no serviço público o interesse público é indisponível, portanto ele não pode ser alienado, renunciado,
onerado, transacionado.
b) Princípio da hierarquia – é pertinente da função administrativa. Os órgãos da administração pública são estruturados de tal forma que cria uma relação de coordenação e subordinação na qual cada um possui uma atribuição definida em lei: dar ordens, receber, alegar, aprovar atos e atribuições de órgãos inferiores.
c) Princípio da especialidade disposto no Art. 37 da CF/88 nos incisos
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Aplica-se as Autarquias, cujas funções são atribuídas por lei e deve ser cumprida em sua finalidade.
d) Princípio da Presunção da Legalidade ou Legitimidade dos órgão – é que estes se presumem verdadeiros e caberá o ônus da prova a quem quiser impugnar um ato administrativo.
e) Princípio da Motivação – é mencionado no Art. 93,
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e Art. 37 da CF/88, são os pressupostos de fato e de direito que serve de fundamento (motivo, razão). Os motivos físicos que ensejam a edição do ato, de forma clara e precisa e com explícita indicação de peculiaridades, coaduna com os princípios da publicidade e coma ampla defesa, pois para impugnar um ato é necessário conhecer a razão. O ato administrativo sem motivação é nulo. Art. 2º da Lei 9.784/99 que disciplina o processo administrativo.
f) Princípio da razoabilidade – a razoabilidade abrange a proporcionalidade (adequação, necessidade ou exigibilidade, equilíbrio). O administrador público ao praticar atos discricionários ou vinculados deverá observar a relação de pertinência, Lei nº 9784/99, Art. 2º, VI, a observância se o ato é razoável ou irrazoável.
Poder vinculado é aquele que decorre de lei, trazendo consigo a idéia de restrição é moldura legal, a lei que disciplina todos os elementos da conduta.
g) Princípio da autotutela – segundo PIEDTRO, Maria Silvia de, as entidades ao observar o princípio da
especialidade, observam a autotutela, em consonância com a administração direta, fiscalizando as atividades dos entes da administração indireta.
Seria, então, o princípio da autotutela ou controle é a prerrogativa que a administração tem em qualquer momento de ofício ou provocado, rever seus atos, anulando-os ou revogando-os conforme a situação.
Súmulas 346 473 do STF - DAS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. 1. A administração pode declarar a nulidade..., porquanto deles não se originam direitos. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF. 2..., por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa LEG:FED SUM:000346 STF.
Súmula 346 STF – a administração pública poderá declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473 STF – a administração pública poderá anular os seus próprios atos quando com vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; (efeito ex tunc) ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (efeito ex nunc) em todos os casos cabe a apreciação judicial.
Poderes da Administração Pública:
1. Poder discricionário e vinculado;
2. Normativo ou regulamentar;
3. Disciplinar;
4. Hierárquico;
5. Poder de polícia.
Poder discricionário e vinculado (conveniência + oportunidade = mérito) – o poder discricionário segundo MEIRELLES, Hely Lopes é prerrogativa legal conferida a administração pública de modo explícito e implícito, para a prática dos atos administrativos com liberdade na escolha se sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Portanto, é a liberdade dentro dos limites da lei.
Poder vinculado – é aquele que decorre da lei, trazendo consigo a idéia de restrição e moldura legal, a lei disciplina todos os elementos da conduta.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário